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LEI Nº 14.300, DE 6 DE JANEIRO DE 2022 - Institui o marco legal da micro e minigeração distribuída

Fonte: Bluesun do Brasil - novembro/2022.


LEI Nº 14.300, DE 6 DE JANEIRO DE 2022 - Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).


A Lei Federal nº 14.300/2022, publicada no dia 07 de janeiro de 2022, instituiu o marco legal da micro e minigeração distribuída, com novas regras sobre o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).


Essa lei, como é de amplo conhecimento, possui previsão de um período de transição para projetos solicitados em até 12 (doze) meses contados da data de sua publicação (art. 26), ou que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora competente neste período, poderão se valer das regras atuais de compensação previstas na Resolução Normativa 482/2012 (ANEEL) até o dia 31 de dezembro de 2045.


Para as unidades consumidoras que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da lei, o texto prevê que as cobranças entrarão em vigor a partir de 2031.


A Lei Federal nº 14.300/2022 também define as regras que prevalecerão depois do ano de 2045, bem como quais serão as regras aplicáveis durante o período de transição.


Vale esclarecer que esta nova cobrança é a título de remuneração da concessionária pelo uso da sua rede de distribuição, e não a título de impostos ou de tributos; sua incidência será sobre uma das componentes da TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), o FIO B, e não sobre o valor total da fatura.

Para projetos protocolados após 18 meses da publicação da Lei 14.300/2022, a cobrança será feita de maneira escalonada sobre a energia compensada de acordo com os percentuais descritos abaixo:


• 2022: 0%;

• 2023: 15%;

• 2024: 30%;

• 2025: 45%;

• 2026: 60%;

• 2027: 75%;

• 2028: 90%;

• A partir de 2029: Aguardando nova regra.


A exceção para a regra acima fica para sistemas fotovoltaicos de minigeração com potência instalada acima de 500 kW nas modalidades autoconsumo remoto ou GD compartilhada em que um único titular detenha 25% ou mais de participação, que deverá pagar até 2028: 100% do Fio B (distribuição), 40% do Fio A (Transmissão), 100% dos encargos de P&D, Eficiência Energética e Tarifa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica.



A Lei 14.300/2022 também trouxe outras mudanças para a Geração Distribuída, como:


• Redução do limite da minigeração de 5 para 3 MW;

• Fim da cobrança em duplicidade do custo de disponibilidade;

• Direcionamento dos créditos gerados para unidades beneficiárias por ordem de prioridade ou percentual;

• Faturamento como optante B para usinas com geração local de até 112,5 KW;

• Em caso de ampliação de um sistema já existente, a cobrança ocorrerá apenas sobre a parcela ampliada do sistema;


Estes são os principais pontos destacados sobre a matéria, a Bluesun sugere aos seus clientes buscarem nas fontes oficiais maiores informações. Houve, por exemplo, a publicação de uma matéria no site da Câmara dos Deputados, que também esclarecem diversos pontos sobre o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).


A Bluesun é uma distribuidora de equipamentos fotovoltaicos, sendo responsável somente pela venda e entrega dos produtos, contudo, visando sempre o melhor para nossos clientes, neste comunicado procuramos expor de maneira didática e resumida os benefícios para que sua unidade consumidora tenha o direito adquirido através da REN 482/2012.


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